Campos dos Goytacazes, 03 de novembro de 2015
ILMOS. SRS.
EMPRESÁRIOS LOJISTAS E SUPERMERCADISTAS
Mais
uma vez, cumprindo nossa desafiadora missão de construir uma nova entidade
Sindical Patronal, que de fato represente os interesses da classe empresarial
do comércio de Campos dos Goytacazes, anunciamos a celebração da Convenção
Coletiva de Trabalho para o período de novembro 2015 a outubro de 2016, após
intensas reuniões e debates com os representantes da classe laboral, primando
sempre pelo justo equilíbrio entre as partes e sobretudo pelos princípios da transparência
e ética.
Quanto
ao conteúdo da presente Convenção Coletiva, destacamos as principais alterações
que com certeza levaram em conta a atual situação de dificuldade econômica que
estamos vivendo hoje em nosso país:
a) A fixação de índice menor do que o
pleiteado pela parte laboral, evitando correção salarial acima das
possibilidades das empresas ou que contemplasse ganho real, tendo sido estabelecido
em 10,07 % (dez inteiros percentuais e sete centésimos), calculado sobre o mês
de outubro 2015, porém com a observância do Parágrafo Primeiro, realizando
antes as compensações pagas a título de antecipação salarial no período.
b) Gratificações espontâneas fixadas em
2% (dois inteiros percentuais) para pagamento nos meses de maio e outubro de
2016, porém apenas para os empregados que não tiverem mais de 01 (uma) falta
injustificada até as datas de pagamento.
c) Fixação do Piso da Categoria em R$
1.060,00 (hum mil e sessenta Reais) a partir de novembro, passando em abril
2016 para R$ 1.090,00 (hum mil e noventa Reais) a título de antecipação
salarial, a ser considerada na próxima Convenção Coletiva. Estabelecido ainda o valor de R$ 920,00
(novecentos e vinte Reais) para os jovens novatos em seu primeiro emprego,
apenas durante os 90 (noventa) dias do contrato de experiência. Não existe mais
obediência a Piso Estadual, devendo ser desconsiderado para qualquer tipo de
cálculo salarial, independente de seu valor publicado.
d) Conforme nova redação, apenas as
Operadoras de Caixa terão direito ao “quebra de caixa” estabelecido em 10% (dez
inteiros percentuais) calculado sobre o salário base do empregado (não a
remuneração recebida).
e) Para cálculo de férias, 13º salário
e rescisões de contrato, de empregados contratados com salário fixo em carteira
mais parte variável (comissões de vendas, prêmios, etc), será considerada a
média em 12 (doze) meses da parte variável. Já para aqueles empregados
contratados apenas por comissão, sem salário fixo, permanece a regra prevista
na convenção passada, ou seja, cálculo das verbas pela maior remuneração nos
seis últimos meses.
f) É livre o funcionamento de todo o
comércio em domingos e feriados, podendo as horas laboradas serem compensadas,
na razão de 6 (seis) horas trabalhadas por um dia integral de folga de 8 (oito)
horas, evitando o pagamento de horas extraordinárias.
h) Definido o prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas para apresentação de atestado médico por parte de
empregado que falta ao trabalho por motivo de doença.
i) Congelamento e desoneração dos
valores da Contribuição Assistencial .
Com o sentimento do dever cumprido e
que obtivemos avanços justos para ambas as partes, colocamo-nos à disposição
para qualquer esclarecimento que se fizer necessária.
Atenciosamente.
CARLOS EDUARDO MARIA AZEVEDO CARVALHO
Presidente

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