quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Campos dos Goytacazes, 03 de novembro de 2015

ILMOS. SRS. 
EMPRESÁRIOS LOJISTAS E SUPERMERCADISTAS

Mais uma vez, cumprindo nossa desafiadora missão de construir uma nova entidade Sindical Patronal, que de fato represente os interesses da classe empresarial do comércio de Campos dos Goytacazes, anunciamos a celebração da Convenção Coletiva de Trabalho para o período de novembro 2015 a outubro de 2016, após intensas reuniões e debates com os representantes da classe laboral, primando sempre pelo justo equilíbrio entre as partes e sobretudo pelos princípios da transparência e ética.

Quanto ao conteúdo da presente Convenção Coletiva, destacamos as principais alterações que com certeza levaram em conta a atual situação de dificuldade econômica que estamos vivendo hoje em nosso país:

        a) A fixação de índice menor do que o pleiteado pela parte laboral, evitando correção salarial acima das possibilidades das empresas ou que contemplasse ganho real, tendo sido estabelecido em 10,07 % (dez inteiros percentuais e sete centésimos), calculado sobre o mês de outubro 2015, porém com a observância do Parágrafo Primeiro, realizando antes as compensações pagas a título de antecipação salarial no período.

        b) Gratificações espontâneas fixadas em 2% (dois inteiros percentuais) para pagamento nos meses de maio e outubro de 2016, porém apenas para os empregados que não tiverem mais de 01 (uma) falta injustificada até as datas de pagamento.

        c) Fixação do Piso da Categoria em R$ 1.060,00 (hum mil e sessenta Reais) a partir de novembro, passando em abril 2016 para R$ 1.090,00 (hum mil e noventa Reais) a título de antecipação salarial, a ser considerada na próxima Convenção Coletiva.  Estabelecido ainda o valor de R$ 920,00 (novecentos e vinte Reais) para os jovens novatos em seu primeiro emprego, apenas durante os 90 (noventa) dias do contrato de experiência. Não existe mais obediência a Piso Estadual, devendo ser desconsiderado para qualquer tipo de cálculo salarial, independente de seu valor publicado.

        d) Conforme nova redação, apenas as Operadoras de Caixa terão direito ao “quebra de caixa” estabelecido em 10% (dez inteiros percentuais) calculado sobre o salário base do empregado (não a remuneração recebida).

        e) Para cálculo de férias, 13º salário e rescisões de contrato, de empregados contratados com salário fixo em carteira mais parte variável (comissões de vendas, prêmios, etc), será considerada a média em 12 (doze) meses da parte variável. Já para aqueles empregados contratados apenas por comissão, sem salário fixo, permanece a regra prevista na convenção passada, ou seja, cálculo das verbas pela maior remuneração nos seis últimos meses.

        f) É livre o funcionamento de todo o comércio em domingos e feriados, podendo as horas laboradas serem compensadas, na razão de 6 (seis) horas trabalhadas por um dia integral de folga de 8 (oito) horas, evitando o pagamento de horas extraordinárias.

        h) Definido o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentação de atestado médico por parte de empregado que falta ao trabalho por motivo de doença.

        i) Congelamento e desoneração dos valores da Contribuição Assistencial .

        Com o sentimento do dever cumprido e que obtivemos avanços justos para ambas as partes, colocamo-nos à disposição para qualquer esclarecimento que se fizer necessária.

Atenciosamente.
CARLOS EDUARDO MARIA AZEVEDO CARVALHO

Presidente     

Nenhum comentário:

Postar um comentário